A Abrint, por meio do escritório Silva Vitor Faria & Ribeiro Advogados Associados, moveu uma ação contra o Estado do Paraná, contestando a cobrança de ICMS sobre o serviço de conexão à internet. A sentença proferida foi favorável à associação, reconhecendo a ilegalidade dessa cobrança.
Além disso, o tribunal reconheceu que o serviço de internet consiste em dois elementos essenciais: os serviços de comunicação multimídia (SCM) e os serviços de acesso à internet (SVA).
Após a análise de um recurso apresentado pela parte adversa, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou integralmente a sentença emitida pela instância inicial, que se tornou definitiva em 19 de fevereiro de 2024.
Com essa decisão, o tribunal encerrou a disputa judicial ao determinar que as empresas associadas à Abrint estão isentas do pagamento de ICMS sobre os serviços de conexão à internet. Além disso, foi rejeitada a interpretação equivocada da Receita Estadual, que argumentava que os serviços de internet eram exclusivamente serviços de telecomunicações. O TJPR estabeleceu que o serviço de internet é composto por dois serviços distintos: o de conexão à internet (SVA) e o de comunicação multimídia (SCM).