Foi publicado o Decreto n° 16.177/2023, que isenta o ICMS da microempresa optante pelo Simples Nacional que tenha receita bruta acumulada do ano-calendário anterior ao período de apuração não superior a R$ 360.000,00. A isenção passou a vigorar em 01/05/2023.
Em quais casos terei a isenção?
Essas empresas terão a isenção do imposto nos seguintes casos:
- ICMS recolhido dentro da guia do Simples Nacional;
- Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente à aquisição de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado, bem como o DIFAL do respectivo transporte dessas mercadorias;
- ICMS Equalização Simples Nacional.
O ICMS que passou a ser isento era recolhido nas seguintes guias:
- Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente à parcela do ICMS (DAS);
- Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), código 350 – Diferencial e Alíquotas;
- Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), código 349 – ICMS Equalização Simples Nacional.
Qual a data de aplicação da isenção?
Para fins de aplicação da isenção do ICMS, em relação à parcela devida dentro do Simples Nacional, esta se aplica às receitas auferidas a partir de 01/05/2023.
A isenção do ICMS para o diferencial de alíquotas e ICMS Equalização Simples Nacional será aplicada para aquisições a partir de 01/05/2023.
Quanto ao ano-calendário anterior ao período de apuração
Para as empresas que iniciaram suas atividades no ano-calendário anterior ao período de apuração, será observada a proporcionalidade referente ao número de meses em que a microempresa exerceu atividade no ano de abertura, para fins de definição da receita bruta auferida.